4.14.2. Verificação de Impedimentos à Concessão de Crédito Rural em Unidades de Conservação

As seguintes resoluções estabelecem critérios relacionados ao cadastro ambiental rural para concessão de crédito rural:

  • Resolução BCB nº 140, válida entre 1 de outubro de 2021 a 31 de julho de 2023, com o seguinte normativo:

    “3 - Para fins de cumprimento ao disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não será concedido crédito rural a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida Lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.”

    “4 - No caso de Unidade de Conservação de domínio exclusivamente público, o impedimento de que trata o item 3 se aplica apenas a empreendimento inserido total ou parcialmente em imóvel cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído, nos termos da regulamentação aplicável.”

  • CMN nº 5.081, válida entre 2 de janeiro de 2024 e 01 de janeiro de 2025, com o seguinte normativo:

    “3 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida Lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.” (NR)

  • CMN n° 5.193, válida a partir de 02 de janeiro de 2025, com o seguinte normativo:

    “5 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrada no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.”

    “6 - No caso de Unidade de Conservação de domínio exclusivamente público, o impedimento de que trata o item 5 se aplica apenas a empreendimento inserido total ou parcialmente em imóvel cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído, nos termos da regulamentação aplicável.”

Considerando o disposto acima, o fluxo para verificação é mostrado na Figura 4.12.

Fluxograma para verificação de impedimentos relacionados a unidades de conservação

Figura 4.12 - Fluxograma para verificação de impedimentos relacionados a unidades de conservação.