4.14.3. Verificação de Impedimentos à Concessão de Crédito Rural em Terras Indígenas
As seguintes resoluções estabelecem critérios relacionados a empreendimentos localizados em terras indígenas:
Resolução BCB nº 140, válida entre 1 de outubro de 2021 a 01 de janeiro de 2024, com o seguinte normativo:
“5 - Para fins de cumprimento ao disposto no § 2º do art. 231 da Constituição Federal e no § 1º do art. 18 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena, observado que:
são consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas já homologadas na forma do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;
o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa a área do empreendimento.”
CMN nº 5.081, válida entre 2 de janeiro de 2024 e 01 de janeiro de 2025, com o seguinte normativo:
“5 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que:
as terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e
o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o empreendimento.” (NR)
CMN n° 5.193, válida a partir de 02 de janeiro de 2025, com o seguinte normativo:
“7 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que:
as terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e
o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos povos ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o empreendimento.”
Nota
Pelo disposto nos normativos acima, entre o período de 1 de outubro de 2021 e 01 de janeiro de 2024, a verificação da localização em terras indígenas deveria considerar os limites do empreendimento. A partir de 02 de janeiro de 2024 a verificação deve ser feita com a áre do imóvel do empreendimento.
Considerando o disposto acima a partir de 2 de janeiro de 2024, o fluxo para verificação é mostrado na Figura 4.13.
Figura 4.13 - Fluxograma para verificação de impedimentos relacionados a terras indígenas.