4. Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos

A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural [28] dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas. Essa Seção 9 foi criada com base nas resoluções BCB Nº 140 de 15 de Setembro de 2021 [2] e CMN Nº 5.081 de 29 de junho de 2023 [3]. Essas resoluções foram alteradas pela resolução Resolução CMN n° 5.193 de 19 de dezembro de 2024 [32] em que ficou definido que a identificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito rural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) Seção Cadastro Ambiental Rural (CAR). Posteriormente, foi alterada pela Resolução CMN Nº 5.267, de 28 de novembro de 2025 [33] que atualizou as regras aplicáveis ao monitoramento e à fiscalização por sensoriamento remoto das operações de crédito rural pelas instituições financeiras. O objetivo dessa norma foi modernizar e tornar mais rigorosa a verificação dos financiamentos executados pelo crédito rural, para garantir que os recursos estejam sendo aplicados corretamente e que os empreendimentos respeitem critérios ambientais, sociais e climáticos. A norma torna obrigatório o uso de sensoriamento remoto para monitorar os empreendimentos de custeio e investimento que forem financiados em operações contratadas a partir de 1º de março de 2026 e tenham área total superior a trezentos hectares. As Instituições Financeiras são responsáveis por definir seus próprios procedimentos de monitoramento, mas eles devem ser consistentes e verificáveis, efetivos (levando em conta o risco e as características de cada empreendimento) e devem manter todos os registros de verificação (imagens, relatórios e análises) à disposição do Banco Central para auditorias. Na sequencia, a Resolução CMN Nº 5.268, de 18 de dezembro de 2025 [34] alterou a Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural. Para esses empreendimentos ficam estabelecidos os seguintes impedimentos apresentados na Tabela 4.1.

Tabela 4.1 - Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos.
Fonte: [32]

Tipo do impedimento

Quando NÃO concede crédito

Exceções / Condições

Base legal

Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Imóvel sem inscrição ativa

Exceções previstas no MCR 2-1-12 a MCR 2-1-15

Trabalho Escravo

Pessoa física/jurídica inscrita em cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à escravidão

CMN nº 4.883 art 1º; MCR 1-2-10; Res CMN 5.268 art 1º;

Unidade de Conservação (UC)

Imóvel em UC registrada no CNUC/MMA

Permitido se atividade estiver no Plano de Manejo; respeitando legislação ambiental vigente; PRONAF; compatíveis com os objetivos da UC

Lei 9.985/2000, art. 28; Decreto 4.340/2002; Res CMN 5.268 art 1º;

UC de domínio público regularizada

Empreendimento em imóvel regularizado dentro de UC

Restrição só após conclusão da regularização fundiária

Terras indígenas

Imóvel em terras indígenas homologadas, regularizadas ou definidas como reserva

Permitido se o proponente pertencer aos povos ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da TI

Terras quilombolas

Imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras tituladas, ou com título parcial, por remanescentes das comunidades quilombolas

Permitido se o proponente pertencer à comunidade quilombola

Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Decreto nº 4.887 20/11/2003; Res CMN 5.268 art 1º;

Embargo ambiental (Ibama)

Imóvel com embargo ambiental ativo por desmatamento ilegal (Ibama)

Permitido se crédito for para recuperação da recuperação da área embargada (projeto técnico + multas quitadas)

Lei Complementar 140/2011

Embargo – regra transitória até 30/06/2027

Se atuado por descumprir o embargo; Se utilizar a área embargada para outros fins além de recuperação;

Permitido se cumpridos cumulativamente: multas pagas, projeto protocolado, início recuperação ≤ 6 meses, área isolada, CAR ativo, sem agropecuária em RL/APPs, área ≤ 5% do imóvel ou 20ha (o que for menor)

Embargo em imóveis coletivos (assentamentos da reforma agrária, por povos e comunidades tradicionais e nos Projetos Públicos de Irrigação)

Para a área embargada

Permitido para as áreas sem embargo

Lei 12.787/2013 (irrigação); Lei Complementar 140/2011;

Florestas Públicas Tipo B (não destinada)

Imóvel em área de floresta pública não destinada registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) do Serviço Florestal Brasileiro (SFB)

Permitido se imóvel tiver matriculados em registro de imóveis ou ≤ 15 módulos fiscais; área financiada não tiver sobreposição com floresta

Res CMN 5.268 art 1º

Supressão de vegetação nativa

com recursos controlados, de que trata o MCR 6-1-2, e com recursos direcionados, de que trata o MCR 6-7-7-“a”

MCR 6-1-2; MCR 6-7-7-“a”;

PRODES

Supressão de vegetação após 31/07/2019 identificada pelo PRODES/INPE e disponibilizada pelo MMA

Permitido se apresentar: ASV/UAS, PRAD/PRA aprovado, TAC do MP, ou laudo técnico comprovando ausência de desmatamento

Art. 26 da Lei nº 12.651/2012; Res CMN 5.268 art 1º;

A resolução CMN n° 5.268 [34] deixa evidente que caso verificado o descumprimento de quaisquer obrigações ambientais no imóvel rural durante a vigência do financiamento, a operação poderá ser desclassificada na forma do MCR 2-8.

Para analisar esses impedimentos a partir das glebas do Sicor, os seguintes dados vetoriais serão utilizados: